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  • Foto do escritorFrancisco Pimenta

Não perca o prazo de renovação da licença ambiental!

Todo empreendimento ou atividade que causar, efetiva ou potencialmente, impacto ambiental deve estar sujeito ao licenciamento ambiental. A Resolução CONAMA nº 237/1997, indica os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, sendo que o enquadramento de cada tipo de atividade ou empreendimento depende do órgão ambiental competente.



Nesse processo, são considerados critérios de porte e potencial poluidor, como também o risco ambiental e as características e natureza da atividade do empreendimento. Deve-se então, consultar o órgão ambiental competente para tirar possíveis dúvidas.


Considerando um empreendimento que já possui uma Licença de Operação (LO) (ou ainda uma Licença Unificada/Simplificada), pode-se prorrogar a validade da licença ambiental até que haja manifestação definitiva do órgão ambiental competente, uma vez que tenha sido feito o pedido de renovação com antecedência mínima de 120 dias do prazo de validade (conforme parágrafo 4º do Art. 14º da LC 140/11).


Esta condição gera uma certa garantia, pressupondo a legalidade do empreendimento ou atividade, ao considerar a existência de um licenciamento prévio e a continuidade das ações de operação. Requerida a renovação da licença, com mais de 120 dias de antecedência, ela permanecerá válida (incluindo as suas condicionantes), até que o órgão licenciador se manifeste definitivamente sobre o pedido.


Por fim, é fundamental que as empresas licenciadas fiquem de prontidão no que se refere à renovação da licença ambiental. Pois, o esquecimento de um dia pode representar uma perda de prazo que fatalmente acarretará impactos negativos, como não conformidades, multas e até mesmo o embargo de uma atividade ou empreendimento.


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